Liminar foi concedida à servidora pública que teve parto prematuro, necessitando de internação do bebê em UTI neonatal.
Na última sexta-feira (15/09/17), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar em mandado de segurança, prorrogando a licença-maternidade de servidora pública estadual que deu à luz com apenas 32 semanas de gestação.
Em razão da prematuridade, o bebê necessitou de internação na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, além de acompanhamento médico especial devido a restrição de crescimento. A prorrogação da licença em caráter excepcional visava assegurar o direito do infante ao aleitamento materno.
Conforme argumentado pelo advogado da servidora, “a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre mãe e filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Ocorre que, na hipótese dos autos, tal período de convivência foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da impetrante”.
A decisão, inédita na Corte Catarinense, teve amparo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
No entendimento do Desembargador Luiz Fernando Boller – relator do processo -, “os primeiros meses de vida de um nascituro demandam prioritária atenção dos genitores, em especial da mãe – responsável por prover o aleitamento em intervalos frequentes -, especialmente quando a infante necessita de acompanhamento intensivo”. O magistrado, ainda, ressaltou ser papel do Judiciário fazer prevalecer a proteção de direitos fundamentais.
Além do período de internação hospitalar na UTI neonatal, o Desembargador levou em consideração o fato de que, em razão do nascimento prematuro, a idade real do recém-nascido é de 2 (dois) meses a menos do que a cronológica, havendo expressa recomendação médica para que seja mantido o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade corrigida, o que equivaleria a 8 (oito) meses de idade cronológica.
Fonte: JusBrasil