A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que reconheceu o direito de um trabalhador contratado para fazer serviços de limpeza, mas que na prática atua como porteiro, a receber conforme acordos coletivos desta categoria.

O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem. Segundo o trabalhador, contratado por microempresa prestadora de serviços a um condomínio residencial em Valinhos (SP), as atividades que exercia eram de porteiro. Assim, seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.

A justiça de primeiro grau determinou que ele tivesse tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo residencial. O TRT da 15ª Região confirmou a decisão.

Sentença

No julgamento da 6ª Turma, os ministros entenderam que a prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Segundo o relator Augusto César Leite de Carvalho, neste caso “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”.

Fonte: Agência Sindical