A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a suspensão de um empregado, dirigente sindical, para apuração de falta grave. Os ministros entenderam que a empresa tem direito de suspendê-lo até o julgamento definitivo do inquérito.
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após o inquérito mediante o qual se verifique a procedência da acusação. A suspensão, no caso, perdurará até a decisão final do processo.
Com fundamento nesse dispositivo, a Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2 estabelece como direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave.
Ainda segundo o ministro, o indeferimento de tutela provisória com vistas à reintegração do empregado afastado não é passível de discussão por meio de mandado de segurança, em razão do enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 494 da CLT, que prevê a suspensão do empregado acusado de falta grave. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-22055-79.2018.5.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico