A nova lei trabalhista, em vigor desde 11 de novembro, gera insegurança jurídica nas relações de trabalho. Tocada às pressas pelo governo, e na calada noite pela Câmara, a fim de dar segurança ao capital, a reforma gera dúvidas e contestações.

Vários juízes têm decidido contrariamente à lei 13.467. Em São Paulo, na 41ª Vara, o juiz Elizio Perez mandou um grupo hospitalar recontratar 117 empregados demitidos. Outras decisões, que abrangem casos individuais ou coletivos, têm desconsiderado aspectos da nova lei.

Embora o recém-criado artigo 477-A da CLT diga que “dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de Convenção Coletiva ou acordo coletivo para sua efetivação”, o juiz viu choque com a Constituição. Sustenta: “Não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais”. Mais: “Nosso ordenamento jurídico alberga o princípio de vedação ao retrocesso social”.

Para Hélio Gherardi, as inconsistências da lei têm estimulado toda sorte de abusos pelos empregadores

ADI

Confederações, primeiro, e, agora, Federações Nacionais de Trabalhadores recorrem ao Supremo Tribunal Federal. A orientação, diz o dr. Hélio Gherardi, que patrocina três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), via Federações, é a contestação pontual.

“Cada ação contesta um ponto da nova lei. Pode ser o custeio, a fim de demonstrar que a contribuição sindical não foi derrubada, ou a abusividade do trabalho intermitente, pelo qual o empregado pode receber abaixo do salário mínimo, por exemplo”, explica o advogado da Fenepospetro, Fenattel e de outras entidades. Numa das ADIs, o ministro Edson Fachin deu despacho favorável, adianta dr. Hélio, o que, a seu ver, abre perspectiva positiva ao pleito.

Na questão do custeio sindical, o advogado observa uma série de erros e atropelos da nova lei. “Por se tratar de matéria tributária, sua alteração só caberia por PEC (Proposta de Emenda Constitucional) ou lei complementar, em ambos os casos exige-se quórum qualificado.

Abuso

Segundo o dr. Gherardi, as inconsistências da lei têm estimulado toda sorte de abusos pelos empregadores. O advogado relata: “Tem empresa que, sob pretexto do fim da contribuição, sequer vem repassando a mensalidade associativa ao Sindicato, o que configura apropriação indébita”.

Próximas

O dr. Hélio Gherardi adianta que outras ADIs estão em preparo, inclusive quanto ao trabalho intermitente que, da forma como estipula a lei, ele diz, pode até excluir o trabalhador do seu direito à cobertura da Previdência Social.

Fonte: Agência Sindical